sexta-feira, 8 de julho de 2011

RESPONSABILIDADE DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS - LEI FEDERAL 8.069/90

Art. 4 - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária.

Art. 22 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.

Art. 24 - A perda ou suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado  dos deveres e obrigações a que ilude o artigo 22.

Art. 53 - Parágrafo único - É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.

Art. 55 -  Os pais ou responsáveis têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

Art. 56 - Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - Maus tratos envolvendo seus alunos;
II - Reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - Elevados níveis de repetência.

Art. 98 - As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados:
I- por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II- por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III- em razão de sua conduta;

Art. 129 - São medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis:
IV- Obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;

Art. 249 - Descumprir dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ao Conselho Tutelar:
PENA - Multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.

Eis, alguns dos principais artigos do ECA que esclarecem a obrigação dos pais ou responsáveis em criar, assistir e educar os seus, é certo que talvez precisem de ajuda neste processo tão intenso, mas para isso existe o Estado que contribui com os mecanismos, entre eles o próprio Conselho Tutelar, que podem oferecer a "ajuda" necessária, mas de fato, uma coisa é ajudar, outra é fazer o papel de responsável, que sobre qualquer desculpa, é sempre daqueles que geraram a vida ou ainda que se fizeram responsáveis por ela.
Então Pais e Responsáveis, reflitam e nunca deleguem ao Estado uma função que é sua, a ajuda será dada quando solicitada ou necessária, lembrem-se... ajuda e não solução mágica.

Lincoln Carvalho, Conselheiro em 3a. gestão.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Participação e entrevista no Programa Exporte Vale, contei toda a história do Conselho neste programa !!!

PARA ASSISTIR O VÍDEO NA ÍNTEGRA BASTA CLICAR  NA IMAGEM E FAZER O LOGIN NO FACEBOOK