O Conselho Tutelar de Cajati no dia 22 de Julho de 2011 na pessoa do Conselheiro José Dornelas de Oliveira, promove encontro entre pai e filho.
Ocorre que o genitor não conhecia o filho que hoje está com 10(dez) anos de idade.
Após o encontro, os pais foram encaminhados ao Fórum da Comarca de Jacupiranga/SP a fim de regularizar a situação.
CTC - GESTÃO 2010/2013
sexta-feira, 22 de julho de 2011
quarta-feira, 13 de julho de 2011
sexta-feira, 8 de julho de 2011
RESPONSABILIDADE DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS - LEI FEDERAL 8.069/90
Art. 4 - É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar com absoluta prioridade a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e a convivência familiar e comunitária.
Art. 22 - Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Art. 24 - A perda ou suspensão do pátrio poder serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que ilude o artigo 22.
Art. 53 - Parágrafo único - É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas educacionais.
Art. 55 - Os pais ou responsáveis têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.
Art. 56 - Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
I - Maus tratos envolvendo seus alunos;
II - Reiteração de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III - Elevados níveis de repetência.
Art. 98 - As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta lei forem ameaçados ou violados:
I- por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;
II- por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;
III- em razão de sua conduta;
Art. 129 - São medidas aplicáveis aos pais ou responsáveis:
IV- Obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua frequência e aproveitamento escolar;
Art. 249 - Descumprir dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao pátrio poder ou decorrente de tutela ou guarda, bem assim determinação da autoridade judiciária ao Conselho Tutelar:
PENA - Multa de três a vinte salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
Eis, alguns dos principais artigos do ECA que esclarecem a obrigação dos pais ou responsáveis em criar, assistir e educar os seus, é certo que talvez precisem de ajuda neste processo tão intenso, mas para isso existe o Estado que contribui com os mecanismos, entre eles o próprio Conselho Tutelar, que podem oferecer a "ajuda" necessária, mas de fato, uma coisa é ajudar, outra é fazer o papel de responsável, que sobre qualquer desculpa, é sempre daqueles que geraram a vida ou ainda que se fizeram responsáveis por ela.
Então Pais e Responsáveis, reflitam e nunca deleguem ao Estado uma função que é sua, a ajuda será dada quando solicitada ou necessária, lembrem-se... ajuda e não solução mágica.
Lincoln Carvalho, Conselheiro em 3a. gestão.

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